Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 394 de 26 de Julho de 2001
Dispõe sobre a atualização dos valores e multas que especifica.
Art. 2º
Sobre os débitos tributários pagos com atraso serão acrescidos os juros moratórios equivalentes à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da Lei Complementar n° 12, de 22 de julho de 1996, não se aplicando nenhum indexador.