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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 394 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre a atualização dos valores e multas que especifica.

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Art. 2º

Sobre os débitos tributários pagos com atraso serão acrescidos os juros moratórios equivalentes à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da Lei Complementar n° 12, de 22 de julho de 1996, não se aplicando nenhum indexador.