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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 394 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre a atualização dos valores e multas que especifica.

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Art. 1º

Os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, bem como os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza que, de acordo com a legislação vigente, seriam atualizados pela Unidade de Referência Fiscal - UFIR, deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços as Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consumidor, a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

A atualização a que se refere o caput será efetivada no primeiro dia útil do mês de março, de cada ano, considerando o índice acumulado referente ao período do mês de janeiro do ano anterior ao mesmo mês do ano corrente.