Lei Complementar do Distrito Federal nº 387 de 31 de Maio de 2001
Dispõe sobre a destinação de área pública para a transferência e construção da feira permanente do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 7 de junho de 2001
A área de 27.281,03 m2 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e um metros quadrados e três decímetros quadrados), situada na DF-075, com o entroncamento da Via NB 01 e margeando o Córrego Vicente Pires, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, fica destinada à transferência e construção da feira permanente daquela cidade.
Os feirantes decidirão por meio de plebiscito sobre a transferência da feira para a área estabelecida no artigo anterior.
Caso os feirantes decidam pela transferência, a área poderá ser alienada e ter o seu uso alterado.
A Secretaria de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal será o órgão gestor do planejamento e da construção de que trata o art. 1°.
Os recursos necessários à consecução da obra objeto desta Lei, além daqueles constantes do art. 2°, correrão à conta de dotações próprias do orçamento e do excesso de arrecadação do exercício.
Deputado GIM ARGELLO Presidente