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Lei Complementar do Distrito Federal nº 387 de 31 de Maio de 2001

Dispõe sobre a destinação de área pública para a transferência e construção da feira permanente do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 7 de junho de 2001


Art. 1º

A área de 27.281,03 m2 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e um metros quadrados e três decímetros quadrados), situada na DF-075, com o entroncamento da Via NB 01 e margeando o Córrego Vicente Pires, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, fica destinada à transferência e construção da feira permanente daquela cidade.

Art. 2º

Os feirantes decidirão por meio de plebiscito sobre a transferência da feira para a área estabelecida no artigo anterior.

§ 1º

Caso os feirantes decidam pela transferência, a área poderá ser alienada e ter o seu uso alterado.

§ 2º

A renda da alienação acima descrita será revertida em favor do novo prédio da feira

Art. 3º

A Secretaria de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal será o órgão gestor do planejamento e da construção de que trata o art. 1°.

Art. 4º

Os recursos necessários à consecução da obra objeto desta Lei, além daqueles constantes do art. 2°, correrão à conta de dotações próprias do orçamento e do excesso de arrecadação do exercício.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 387 de 31 de Maio de 2001