Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 387 de 31 de Maio de 2001
Dispõe sobre a destinação de área pública para a transferência e construção da feira permanente do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os feirantes decidirão por meio de plebiscito sobre a transferência da feira para a área estabelecida no artigo anterior.
§ 1º
Caso os feirantes decidam pela transferência, a área poderá ser alienada e ter o seu uso alterado.
§ 2º
A renda da alienação acima descrita será revertida em favor do novo prédio da feira