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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 387 de 31 de Maio de 2001

Dispõe sobre a destinação de área pública para a transferência e construção da feira permanente do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

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Art. 3º

A Secretaria de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal será o órgão gestor do planejamento e da construção de que trata o art. 1°.