Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 387 de 31 de Maio de 2001
Dispõe sobre a destinação de área pública para a transferência e construção da feira permanente do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal será o órgão gestor do planejamento e da construção de que trata o art. 1°.