Lei Complementar do Distrito Federal nº 379 de 04 de Abril de 2001
Dispõe sobre a permissão de uso comercial da área que especifica, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de abril de 2001
Fica permitido o uso comercial, para atividades de intermediários do comércio, representações e serviços diversos, conforme definido nesta Lei Complementar, na área de 6.275m2 (seis mil, duzentos e setenta e cinco metros quadrados) situada na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, conforme as seguintes especificações:
localização: começa no marco cravado no canto da cerca existente na divisa da faixa de domínio da Estrada Parque Paranoá - EPPR (DF-005), Km 2,8; daí, segue pela cerca na divisa da faixa de domínio da referida rodovia, com o azimute de 105°19'22" e distância de 80,60m (oitenta metros e sessenta centímetros); daí, vira à esquerda è segue pela cerca com o azimute de 15°19'22" e distância de 67m (sessenta e sete metros); daí, vira à esquerda e segue pela cerca com o azimute de 300°23'29" e distância de 83,47m (oitenta e três metros e quarenta e sete centímetros); daí, vira novamente à esquerda, seguindo pela cerca, com o azimute de 195°19'22" e distância de 88,70m (oitenta e oito metros e setenta centímetros), chegando ao marco inicial;
Ficam autorizadas todas as atividades comerciais que tenham nível de incomodidade 1 e 2, conforme definido no anexo II da Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998.
As normas e os gabaritos serão os previstos pela Administração Regional do Lago Norte - RA XVIII.
A permissão de que trata o art. 1°, fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em conformidade com o que dispõe a legislação vigente, incidirá sobre o imóvel a outorga onerosa sobre a alteração de uso, a ser paga pelo proprietário do lote, de acordo com o valor calculado pelo órgão competente.
Deputado GIM ARGELLO Presidente