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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 379 de 04 de Abril de 2001

Dispõe sobre a permissão de uso comercial da área que especifica, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.

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Art. 4º

A permissão de que trata o art. 1°, fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.