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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 379 de 04 de Abril de 2001

Dispõe sobre a permissão de uso comercial da área que especifica, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.

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Art. 2º

Ficam autorizadas todas as atividades comerciais que tenham nível de incomodidade 1 e 2, conforme definido no anexo II da Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998.