Lei Complementar do Distrito Federal nº 372 de 15 de Março de 2001
Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de março de 2001
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área medindo 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), localizada na Área Especial Setor "C" Norte - QNF, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
O Poder Executivo realizará a audiência pública dê que trata o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Resguardados os dispositivos legais pertinentes, fica o Poder Executivo autorizado a alienar prioritariamente a área de que trata esta Lei Complementar à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Taguatinga-DF.
Deputado GIM ARGELLO Presidente