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Lei Complementar do Distrito Federal nº 372 de 15 de Março de 2001

Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de março de 2001


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área medindo 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), localizada na Área Especial Setor "C" Norte - QNF, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Parágrafo único

O Poder Executivo realizará a audiência pública dê que trata o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

Resguardados os dispositivos legais pertinentes, fica o Poder Executivo autorizado a alienar prioritariamente a área de que trata esta Lei Complementar à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Taguatinga-DF.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 372 de 15 de Março de 2001