JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 372 de 15 de Março de 2001

Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Resguardados os dispositivos legais pertinentes, fica o Poder Executivo autorizado a alienar prioritariamente a área de que trata esta Lei Complementar à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Taguatinga-DF.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 372 de 15 de Março de 2001