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Lei Complementar do Distrito Federal nº 368 de 19 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a desafetaçãoo de área de uso comum do povo na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de fevereiro de 2001


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área de uso comum do povo localizada na CNN l, Área Especial da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, medindo 868 m2 , seja 31 m por 28 m, limitada à esquerda pelo Bloco "G", à direita pelo Bloco "H" c aos fundos pelo Bloco "F".

Art. 2º

A área desafetada destina-se à criação da categoria "L2", lote de menor restrição e coeficiente de aproveitamento correspondente a "6".

Art. 3º

Para o disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência com a população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 368 de 19 de Fevereiro de 2001