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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 368 de 19 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a desafetaçãoo de área de uso comum do povo na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 2º

A área desafetada destina-se à criação da categoria "L2", lote de menor restrição e coeficiente de aproveitamento correspondente a "6".

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 368 /2001