Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 368 de 19 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a desafetaçãoo de área de uso comum do povo na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência com a população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.