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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 368 de 19 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a desafetaçãoo de área de uso comum do povo na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 368 /2001