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Lei Complementar do Distrito Federal nº 332 de 23 de Outubro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de outubro de 2000


Art. 1º

Ficam criadas as Áreas Especiais para Comércio de Plantas Ornamentais e Frutíferas na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, destinadas preferencialmente à instalação de comerciantes do ramo já em atividade na referida região administrativa.

Art. 2º

As áreas de que trata esta Lei Complementar serão implantadas dentro Do poligonal da SZH-7 definida pela Lei Complementar n° 56, de 30 de dezembro de 1997, em área de aproximadamente dez mil metros quadrados.

Art. 3º

As associações ligadas às atividades de produção e comercialização do ramo na RA V serão ouvidas quando dos estudos para implantação e funcionamento do setor.

Art. 4º

O projeto urbanístico do setor deverá contemplar, no mínimo:

I

lojas;

II

áreas cobertas e descobertas para armazenamento de mudas;

III

estacionamento;

IV

área para carga e descarga;

V

comércio de apoio.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de noventa dias, fazendo constar da regulamentação:

I

a natureza dos incentivos a serem concedidos às empresas que se instalarem no setor;

II

os critérios de habilitação dos candidatos à aquisição de lotes no referido setor;

III

as normas de aquisição dos lotes.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


112º da República e 41º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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