Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 332 de 23 de Outubro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de noventa dias, fazendo constar da regulamentação:

I

a natureza dos incentivos a serem concedidos às empresas que se instalarem no setor;

II

os critérios de habilitação dos candidatos à aquisição de lotes no referido setor;

III

as normas de aquisição dos lotes.