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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 332 de 23 de Outubro de 2000

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Art. 2º

As áreas de que trata esta Lei Complementar serão implantadas dentro Do poligonal da SZH-7 definida pela Lei Complementar n° 56, de 30 de dezembro de 1997, em área de aproximadamente dez mil metros quadrados.