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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 332 de 23 de Outubro de 2000

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de noventa dias, fazendo constar da regulamentação:

I

a natureza dos incentivos a serem concedidos às empresas que se instalarem no setor;

II

os critérios de habilitação dos candidatos à aquisição de lotes no referido setor;

III

as normas de aquisição dos lotes.