Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 332 de 23 de Outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de noventa dias, fazendo constar da regulamentação:
I
a natureza dos incentivos a serem concedidos às empresas que se instalarem no setor;
II
os critérios de habilitação dos candidatos à aquisição de lotes no referido setor;
III
as normas de aquisição dos lotes.