Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 332 de 23 de Outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O projeto urbanístico do setor deverá contemplar, no mínimo:
I
lojas;
II
áreas cobertas e descobertas para armazenamento de mudas;
III
estacionamento;
IV
área para carga e descarga;
V
comércio de apoio.