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Lei Complementar do Distrito Federal nº 286 de 21 de Março de 2000

Dispõe sobre a isenção tributária às entidades que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLTIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de março de 2000


Art. 1º

Ficam isentas do pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal as fundações constituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico.

Parágrafo único

A isenção somente será concedida às fundações que:

I

não tenham fins lucrativos;

II

estejam ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciada pelo CNPq;

III

tenham prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis bienalmente;

IV

comprovarem a realização de seus objetivos junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º

frações descritas nesta Lei Complementar que porventura tenham sido autuadas em razão do não recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal, ficam anistiadas do pagamento de seus débitos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


112° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 286 de 21 de Março de 2000