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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 286 de 21 de Março de 2000

Dispõe sobre a isenção tributária às entidades que especifica.

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Art. 1º

Ficam isentas do pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal as fundações constituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico.

Parágrafo único

A isenção somente será concedida às fundações que:

I

não tenham fins lucrativos;

II

estejam ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciada pelo CNPq;

III

tenham prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis bienalmente;

IV

comprovarem a realização de seus objetivos junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.