Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 286 de 21 de Março de 2000
Dispõe sobre a isenção tributária às entidades que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas do pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal as fundações constituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico.
Parágrafo único
A isenção somente será concedida às fundações que:
I
não tenham fins lucrativos;
II
estejam ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciada pelo CNPq;
III
tenham prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis bienalmente;
IV
comprovarem a realização de seus objetivos junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.