Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 286 de 21 de Março de 2000
Dispõe sobre a isenção tributária às entidades que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre a isenção tributária às entidades que especifica.
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