Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 286 de 21 de Março de 2000
Dispõe sobre a isenção tributária às entidades que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
frações descritas nesta Lei Complementar que porventura tenham sido autuadas em razão do não recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal, ficam anistiadas do pagamento de seus débitos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa.