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Lei Complementar do Distrito Federal nº 262 de 01 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação do Parque de Modelismo de Brasília.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 3 de dezembro de 1999


Art. 1º

Fica criado o Parque de Modelismo de Brasília, na área situada no Setor Terminal Sul da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, compreendida na poligonal entre a SQS 416, o Trevo da Via L4 e a Estrada Parque Aeroporto - EPAR, conforme mapa e memorial descritivo constantes do anexo I.

Art. 2º

O Parque de Modelismo de Brasília se destina à prática de atividades ligadas ao aeromodelismo, automodelismo, nautimodelismo e ferreomodelismo.

Parágrafo único

A prática das ntividades de que trata este artigo obedecerá á legislação especifica que disciplina cada esporte.

Art. 3º

Para a manutenção, conservação e construção no Parque de Modelismo de Brasília, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades civis e militares, com entidades não governamentais e com empresas públicas e privadas. Art.4° A Associação Brasiliense de Aeromodelismo - ABRA - administrará, temporariamente, o Parque de Modelismo de Brasília.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo será reavaliada em três anos pelo Poder Executivo, que estabelecerá critérios para sua renovação.

Art. 5º

O Parque de Modelismo de Brasília figurará no roteiro de pontos turísticos do Distrito Federal, para fine de visitação pública.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 262 de 01 de Dezembro de 1999