Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 262 de 01 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação do Parque de Modelismo de Brasília.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a manutenção, conservação e construção no Parque de Modelismo de Brasília, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades civis e militares, com entidades não governamentais e com empresas públicas e privadas. Art.4° A Associação Brasiliense de Aeromodelismo - ABRA - administrará, temporariamente, o Parque de Modelismo de Brasília.
Parágrafo único
A autorização de que trata este artigo será reavaliada em três anos pelo Poder Executivo, que estabelecerá critérios para sua renovação.