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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 262 de 01 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação do Parque de Modelismo de Brasília.

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Art. 3º

Para a manutenção, conservação e construção no Parque de Modelismo de Brasília, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades civis e militares, com entidades não governamentais e com empresas públicas e privadas. Art.4° A Associação Brasiliense de Aeromodelismo - ABRA - administrará, temporariamente, o Parque de Modelismo de Brasília.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo será reavaliada em três anos pelo Poder Executivo, que estabelecerá critérios para sua renovação.