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Lei Complementar do Distrito Federal nº 233 de 13 de Julho de 1999

Altera o parcelamento do solo urbano e os parâmetros urbanísticos da área que menciona, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de julho de 1999


Art. 1º

Fica alterado o parcelamento do solo das Quadras Mistas Sudoeste - QMSW 01 e 03 do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, que passarão a constituir-se na Superquadra Sudoeste - SQSW 300 e Comércio Local Sudoeste - CLSW 300.

Art. 2º

Fica autorizada a desafetacão da área necessária ao atendimento do disposto no art. 1°, condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

Os parâmetros urbanísticos deverão seguir aqueles estabelecidos para as demais superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste obedecendo, no mínimo, ao seguinte:

I

densidade bruta máxima de quinhentos habitantes por hectare;

II

taxa de ocupação residencial máxima da superquadra de quinze por cento,

III

usos permitidos:

a

para a superquadra uso residencial com habitação coletiva;

b

para comércio local uso comercial, coletivo ou residencial conjugado com o uso comercial ou coletivo;

IV

número máximo de pavimentos:

a

para a superquadra pilotis mais seis pavimentos,

b

para o comércio local térreo mais dois pavimentos.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, de modo a garantir a reformulação do parcelamento da área em questão, no prazo de sessenta dias.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 150, de 29 de dezembro de 1998.


111º da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 233 de 13 de Julho de 1999