JurisHand AI Logo

Lei Complementar do Distrito Federal nº 232 de 13 de Julho de 1999

Dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de julho de 1999


Art. 1º

A contribuição mensal para a previdência social dos servidores públicos dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração, nos termos definidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

Considera-se remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza e ao local do trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:

I

as diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

II

a indenização de transporte;

III

o salário-família.

Art. 2º

Os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, ficarão isentos da contribuição para a previdência social.

Art. 2º

Os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, contribuirão para a previdência social no mesmo percentual de que trata o art. 1º desta Lei, o qual incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 700 de 04/10/2004)

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no art. 195, § 6º , da Constituição Federal.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


111º da República e 40º de Brasília

Lei Complementar do Distrito Federal nº 232 de 13 de Julho de 1999