Lei Complementar do Distrito Federal nº 232 de 13 de Julho de 1999
Dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de julho de 1999
A contribuição mensal para a previdência social dos servidores públicos dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração, nos termos definidos nesta Lei Complementar.
Considera-se remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza e ao local do trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
Os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, ficarão isentos da contribuição para a previdência social.
Os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, contribuirão para a previdência social no mesmo percentual de que trata o art. 1º desta Lei, o qual incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 700 de 04/10/2004)
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no art. 195, § 6º , da Constituição Federal.
111º da República e 40º de Brasília