JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 232 de 13 de Julho de 1999

Dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, ficarão isentos da contribuição para a previdência social.

Art. 2º

Os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, contribuirão para a previdência social no mesmo percentual de que trata o art. 1º desta Lei, o qual incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 700 de 04/10/2004)