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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 232 de 13 de Julho de 1999

Dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.