Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 232 de 13 de Julho de 1999
Dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.