Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 232 de 13 de Julho de 1999
Dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A contribuição mensal para a previdência social dos servidores públicos dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração, nos termos definidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
Considera-se remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza e ao local do trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
I
as diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
II
a indenização de transporte;
III
o salário-família.