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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 232 de 13 de Julho de 1999

Dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.

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Art. 1º

A contribuição mensal para a previdência social dos servidores públicos dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração, nos termos definidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

Considera-se remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza e ao local do trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:

I

as diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

II

a indenização de transporte;

III

o salário-família.