Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 232 de 13 de Julho de 1999
Dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no art. 195, § 6º , da Constituição Federal.