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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 232 de 13 de Julho de 1999

Dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.

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Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no art. 195, § 6º , da Constituição Federal.