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Lei Complementar do Distrito Federal nº 231 de 09 de Julho de 1999

Amplia lote que especifica na Região Administrativa de Ceilândia.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma do parágrafo 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de agosto de 1999


Art. 1º

Fica desafetada a área limítrofe ao Lote "A" da EQNM 8/10, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com as seguintes dimensões:

a

17,50 m por 55 m ao norte, confrontando com a QNM 10;

b

17,50 m por 55 m ao sul, confrontando com a QNM 8;

c

60 m por 20 m a oeste, confrontando com o Lote "B" da EQNM 8/10, destinado a escola classe.

Art. 2º

A área desafetada fica incorporada ao Lote de que trata o artigo anterior, que passa a ter as dimensões de 60 m (sessenta metros) por 75 m (setenta e cinco metros), perfazendo o total de 4.500 m2 (quatro mil e quinhentos metros quadrados).

Parágrafo único

A área desafetada será transferida a terceiros através do Programa de Desenvolvimento Social - PRODESOC.

Art. 3º

A desafetação a que se refere o artigo primeiro fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art.4º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDIMAR PIRINEUS Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 231 de 09 de Julho de 1999