Lei Complementar do Distrito Federal nº 231 de 09 de Julho de 1999
Amplia lote que especifica na Região Administrativa de Ceilândia.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma do parágrafo 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de agosto de 1999
Fica desafetada a área limítrofe ao Lote "A" da EQNM 8/10, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com as seguintes dimensões:
A área desafetada fica incorporada ao Lote de que trata o artigo anterior, que passa a ter as dimensões de 60 m (sessenta metros) por 75 m (setenta e cinco metros), perfazendo o total de 4.500 m2 (quatro mil e quinhentos metros quadrados).
A área desafetada será transferida a terceiros através do Programa de Desenvolvimento Social - PRODESOC.
A desafetação a que se refere o artigo primeiro fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art.4º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
EDIMAR PIRINEUS Presidente