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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 231 de 09 de Julho de 1999

Amplia lote que especifica na Região Administrativa de Ceilândia.

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Art. 3º

A desafetação a que se refere o artigo primeiro fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art.4º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.