Lei Complementar do Distrito Federal nº 23 de 08 de Agosto de 1997
Desafeta de sua destinação original a área pública que especifica e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 8 de agosto de 1997
Fica desafetada da destinacão de bem de uso comum do povo e passa à categoria de bem dominial a área pública denominada área verde não edificada, situada entre o Setor Veredas e a faixa de domínio da Rodovia DF-180, em Brazlândia, Região Administrativa IV.
A área a que se refere o artigo anterior fica destinada à utilização mista, comercial e residencial.
Fica a Administração Regional de Brazlândia autorizada a proceder a estudos preliminares para definição da metragem e do gabarito dos lotes a serem implantados na área de que trata esta Lei.
Os lotes serão comercializados pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - para o uso de que trata o caput, atendendo à seguinte proporcionalidade:
cinquenta por cento (50%) para comerciantes estabelecidos em fundo de quintal na Região Administrativa IV - Brazlândia;
cinquenta por cento (50%) para pequenos empresários e microempresários estabelecidos em Brazlândia que não tenham imóvel comercial próprio.
Ao implantar o setor de que trata esta Lei, o Poder Executivo assegurará área para a duplicação da Rodovia DF-180.
A efetivacão do disposto nesta Lei condiciona-se à realização de ampla audiência à população interessada.
Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência