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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 23 de 08 de Agosto de 1997

Desafeta de sua destinação original a área pública que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

A área a que se refere o artigo anterior fica destinada à utilização mista, comercial e residencial.

§ 1º

Fica a Administração Regional de Brazlândia autorizada a proceder a estudos preliminares para definição da metragem e do gabarito dos lotes a serem implantados na área de que trata esta Lei.

§ 2º

Os lotes serão comercializados pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - para o uso de que trata o caput, atendendo à seguinte proporcionalidade:

I

cinquenta por cento (50%) para comerciantes estabelecidos em fundo de quintal na Região Administrativa IV - Brazlândia;

II

cinquenta por cento (50%) para pequenos empresários e microempresários estabelecidos em Brazlândia que não tenham imóvel comercial próprio.