Lei Complementar do Distrito Federal nº 218 de 07 de Junho de 1999
Dispõe sobre a denominação e definição dos setores habitacionais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 7 de junho de 1999
Art. 1º
Ficam denominados e definidos na Região Administrativa de Sobradinho - RA V os seguintes setores habitacionais:
I
Fercal - compreendido na Subzona Habitacional 9, SZH-9, conforme Lei Complementar n° 56/97;
II
Setor de Mansões - compreendido na Subzona Habitacional 4, SZH-4, conforme LC 56/97;
III
Contagem - compreendido na Subzona Habitacional 5, SZH-5, e Subzona Habitacional 6, SZH 6-b, conforme LC 56/97;
IV
Grande Colorado - compreendido na Subzona Especial de Conservação 1, SZEC-1, conforme LC 57/97;
V
Região dos Lagos - compreendido na Subzona Habitacional 7, SZH-7, conforme LC 56/97;
VI
Nova Colina - compreendido na Zona Rural de Uso Controlado, conforme LC 17/97;
VII
Alto da Boa Vista - compreendido na Zona Rural de Uso Controlado, conforme LC 17/97.
Art. 2º
Os parcelamentos em terras particulares que vierem a ser aprovados pelo órgão de planejamento posteriormente a esta Lei Complementar poderão, após a regularização, constituir novos setores habitacionais ou incorporar-se aos já criados.
Art. 3º
Os setores habitacionais referidos no art. 1° e seus incisos, terão as poligonais definidas pelo IPDF - Instituto de Planejamento Urbano do DF, de comum acordo com a Administração Regional de Sobradinho, com base no zoneamento determinado nas Leis Complementares 17/97 e 56/97, abrangendo os parcelamentos de solo existentes e áreas complementares necessárias ao pleno atendimento da Lei n° 6.766/79.
Art. 4º
Os setores habitacionais citados no art. 1°, incisos IV, VI e VII atenderão ao disposto no art. 81 da LC 17/97 associado aos arts. 72 e 113 da LC 56/97.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
111º da República e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ