JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar do Distrito Federal nº 218 de 07 de Junho de 1999

Dispõe sobre a denominação e definição dos setores habitacionais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 7 de junho de 1999


Art. 1º

Ficam denominados e definidos na Região Administrativa de Sobradinho - RA V os seguintes setores habitacionais:

I

Fercal - compreendido na Subzona Habitacional 9, SZH-9, conforme Lei Complementar n° 56/97;

II

Setor de Mansões - compreendido na Subzona Habitacional 4, SZH-4, conforme LC 56/97;

III

Contagem - compreendido na Subzona Habitacional 5, SZH-5, e Subzona Habitacional 6, SZH 6-b, conforme LC 56/97;

IV

Grande Colorado - compreendido na Subzona Especial de Conservação 1, SZEC-1, conforme LC 57/97;

V

Região dos Lagos - compreendido na Subzona Habitacional 7, SZH-7, conforme LC 56/97;

VI

Nova Colina - compreendido na Zona Rural de Uso Controlado, conforme LC 17/97;

VII

Alto da Boa Vista - compreendido na Zona Rural de Uso Controlado, conforme LC 17/97.

Art. 2º

Os parcelamentos em terras particulares que vierem a ser aprovados pelo órgão de planejamento posteriormente a esta Lei Complementar poderão, após a regularização, constituir novos setores habitacionais ou incorporar-se aos já criados.

Art. 3º

Os setores habitacionais referidos no art. 1° e seus incisos, terão as poligonais definidas pelo IPDF - Instituto de Planejamento Urbano do DF, de comum acordo com a Administração Regional de Sobradinho, com base no zoneamento determinado nas Leis Complementares 17/97 e 56/97, abrangendo os parcelamentos de solo existentes e áreas complementares necessárias ao pleno atendimento da Lei n° 6.766/79.

Art. 4º

Os setores habitacionais citados no art. 1°, incisos IV, VI e VII atenderão ao disposto no art. 81 da LC 17/97 associado aos arts. 72 e 113 da LC 56/97.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


111º da República e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 218 de 07 de Junho de 1999 | JurisHand AI Vade Mecum