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Lei Complementar do Distrito Federal nº 199 de 11 de Fevereiro de 1999

Destina a área que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X, para a implantação de projeto habitacional para os servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal, inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica destinada a área na Região Administrativa do Guará - RA X. compreendida pela poligonal assim definida: inicia no ponto 1, de coordenadas N=8.250.630 e E= 178.600; daí, segue com azimute de 90° e distância de 250 metros até o ponto 2, de coordenadas N=8.250.630 e E=178.850; do ponto 2, segue com azimute de 177° 32' e distância de 930.86 metros até o ponto 3, de coordenadas N=8.249.700 e E=178.890; do ponto 3, segue com azimute de 252° 54' e distância de 272,03 metros até o ponto 4, de coordenadas N=8.249.620 e E= 178.630; daí, segue com azimute de 358° 18' e distância de 1.010,45 metros até o ponto 1, de coordenadas N=8.250.630 e E=178.600, de onde partiram estes limites; totalizando a área de vinte e quatro hectares e trinta centiares, para a implantação de projeto habitacional para os servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.

Parágrafo único

A área mencionada no caput destina-se ao uso residencial e compreende unidades habitacionais unifamiliares e coletivas.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei Complementar são considerados servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal os ocupantes de cargos efètivos, em exercício, pensionistas e inativos. inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.

Art. 3º

Os lotes decorrentes do parcelamento da área objeto desta Lei Complementar poderão ser alienados diretamente aos servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Centro de Assistência Judiciária ou a cooperativas habitacionais por eles constituídas.

§ 1º

A alienação referida no caput far-se-á a preço da terra nua e nas mesmas condições vigentes para as cooperativas habitacionais.

§ 2º

Os custos resultantes da avaliação da terra nua, bem como os decorrentes do registro cartorial serão incorporados ao valor de venda do imóvel.

Art. 4º

O Poder Executivo elaborará o projeto urbanístico respectivo no prazo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no caput, fica assegurada a participação dos servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Centro de Assistência Judiciária por meio de suas entidades representativas.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Complementar do Distrito Federal nº 199 de 11 de Fevereiro de 1999