Lei Complementar do Distrito Federal nº 199 de 11 de Fevereiro de 1999
Destina a área que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X, para a implantação de projeto habitacional para os servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal, inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica destinada a área na Região Administrativa do Guará - RA X. compreendida pela poligonal assim definida: inicia no ponto 1, de coordenadas N=8.250.630 e E= 178.600; daí, segue com azimute de 90° e distância de 250 metros até o ponto 2, de coordenadas N=8.250.630 e E=178.850; do ponto 2, segue com azimute de 177° 32' e distância de 930.86 metros até o ponto 3, de coordenadas N=8.249.700 e E=178.890; do ponto 3, segue com azimute de 252° 54' e distância de 272,03 metros até o ponto 4, de coordenadas N=8.249.620 e E= 178.630; daí, segue com azimute de 358° 18' e distância de 1.010,45 metros até o ponto 1, de coordenadas N=8.250.630 e E=178.600, de onde partiram estes limites; totalizando a área de vinte e quatro hectares e trinta centiares, para a implantação de projeto habitacional para os servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.
A área mencionada no caput destina-se ao uso residencial e compreende unidades habitacionais unifamiliares e coletivas.
Para os efeitos desta Lei Complementar são considerados servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal os ocupantes de cargos efètivos, em exercício, pensionistas e inativos. inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.
Os lotes decorrentes do parcelamento da área objeto desta Lei Complementar poderão ser alienados diretamente aos servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Centro de Assistência Judiciária ou a cooperativas habitacionais por eles constituídas.
A alienação referida no caput far-se-á a preço da terra nua e nas mesmas condições vigentes para as cooperativas habitacionais.
Os custos resultantes da avaliação da terra nua, bem como os decorrentes do registro cartorial serão incorporados ao valor de venda do imóvel.
O Poder Executivo elaborará o projeto urbanístico respectivo no prazo de cento e oitenta dias.
Para o cumprimento do disposto no caput, fica assegurada a participação dos servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Centro de Assistência Judiciária por meio de suas entidades representativas.