Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 199 de 11 de Fevereiro de 1999
Destina a área que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X, para a implantação de projeto habitacional para os servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal, inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo elaborará o projeto urbanístico respectivo no prazo de cento e oitenta dias.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no caput, fica assegurada a participação dos servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Centro de Assistência Judiciária por meio de suas entidades representativas.