Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 199 de 11 de Fevereiro de 1999

Destina a área que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X, para a implantação de projeto habitacional para os servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal, inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os lotes decorrentes do parcelamento da área objeto desta Lei Complementar poderão ser alienados diretamente aos servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Centro de Assistência Judiciária ou a cooperativas habitacionais por eles constituídas.

§ 1º

A alienação referida no caput far-se-á a preço da terra nua e nas mesmas condições vigentes para as cooperativas habitacionais.

§ 2º

Os custos resultantes da avaliação da terra nua, bem como os decorrentes do registro cartorial serão incorporados ao valor de venda do imóvel.