Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 199 de 11 de Fevereiro de 1999
Destina a área que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X, para a implantação de projeto habitacional para os servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal, inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os lotes decorrentes do parcelamento da área objeto desta Lei Complementar poderão ser alienados diretamente aos servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Centro de Assistência Judiciária ou a cooperativas habitacionais por eles constituídas.
§ 1º
A alienação referida no caput far-se-á a preço da terra nua e nas mesmas condições vigentes para as cooperativas habitacionais.
§ 2º
Os custos resultantes da avaliação da terra nua, bem como os decorrentes do registro cartorial serão incorporados ao valor de venda do imóvel.