Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 199 de 11 de Fevereiro de 1999
Destina a área que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X, para a implantação de projeto habitacional para os servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal, inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica destinada a área na Região Administrativa do Guará - RA X. compreendida pela poligonal assim definida: inicia no ponto 1, de coordenadas N=8.250.630 e E= 178.600; daí, segue com azimute de 90° e distância de 250 metros até o ponto 2, de coordenadas N=8.250.630 e E=178.850; do ponto 2, segue com azimute de 177° 32' e distância de 930.86 metros até o ponto 3, de coordenadas N=8.249.700 e E=178.890; do ponto 3, segue com azimute de 252° 54' e distância de 272,03 metros até o ponto 4, de coordenadas N=8.249.620 e E= 178.630; daí, segue com azimute de 358° 18' e distância de 1.010,45 metros até o ponto 1, de coordenadas N=8.250.630 e E=178.600, de onde partiram estes limites; totalizando a área de vinte e quatro hectares e trinta centiares, para a implantação de projeto habitacional para os servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.
Parágrafo único
A área mencionada no caput destina-se ao uso residencial e compreende unidades habitacionais unifamiliares e coletivas.