Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 199 de 11 de Fevereiro de 1999
Destina a área que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X, para a implantação de projeto habitacional para os servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal, inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei Complementar são considerados servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal os ocupantes de cargos efètivos, em exercício, pensionistas e inativos. inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.