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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 199 de 11 de Fevereiro de 1999

Destina a área que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X, para a implantação de projeto habitacional para os servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal, inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei Complementar são considerados servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal os ocupantes de cargos efètivos, em exercício, pensionistas e inativos. inclusive os lotados no Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.