Lei Complementar do Distrito Federal nº 180 de 31 de Dezembro de 1998
Destina a área que especifica para assentamento dos associados da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de Dezembro de 1998
Art. 1º
Fica destinada a área de aproximadamente vinte hectares situada à margem direita da Rodovia BR-251, sentido Brasília - Unaí, em frente ao entroncamento com a Rodovia BR-285, no interior do Lote n° 14, Módulo "A", do Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal - PAD-DF, para assentamento dos associados da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA-DF.
§ 1º
O Poder Executivo elaborará o projeto de parcelamento da área definida no caput no prazo de cento e vinte dias.
§ 2º
O projeto de parcelamento da área contemplará também uma área para cemitério.
Art. 2º
A área de que trata esta Lei Complementar fica desmembrada do Lote n° 14 do Módulo "A" do PAD-DF, devendo o Poder Executivo proceder às devidas alterações cadastrais e contratuais com relação ao mesmo.
Art. 3º
Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, somente poderão requerer a cessão de uso de lote os associados da COOPA-DF com situação regular no cumprimento do Estatuto Social da Cooperativa quando da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º
O Poder Executivo adotará as providências necessárias à implementação e regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE