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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 180 de 31 de Dezembro de 1998

Destina a área que especifica para assentamento dos associados da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA-DF.

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Art. 4º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à implementação e regulamentação desta Lei Complementar.