Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 180 de 31 de Dezembro de 1998
Destina a área que especifica para assentamento dos associados da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área de que trata esta Lei Complementar fica desmembrada do Lote n° 14 do Módulo "A" do PAD-DF, devendo o Poder Executivo proceder às devidas alterações cadastrais e contratuais com relação ao mesmo.