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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 180 de 31 de Dezembro de 1998

Destina a área que especifica para assentamento dos associados da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA-DF.

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Art. 2º

A área de que trata esta Lei Complementar fica desmembrada do Lote n° 14 do Módulo "A" do PAD-DF, devendo o Poder Executivo proceder às devidas alterações cadastrais e contratuais com relação ao mesmo.