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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 180 de 31 de Dezembro de 1998

Destina a área que especifica para assentamento dos associados da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA-DF.

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Art. 3º

Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, somente poderão requerer a cessão de uso de lote os associados da COOPA-DF com situação regular no cumprimento do Estatuto Social da Cooperativa quando da publicação desta Lei Complementar.