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Lei Complementar do Distrito Federal nº 147 de 23 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Fica permitido o uso comercial, com as atividades de comércio de bens e de prestação de serviços de hospedagem, para a Projeção 07 da Praça Padre Roque, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante- RA VIII.

Art. 2º

Fica permitida a construção de seis pavimentos na Projeção a que se refere o artigo anterior, observadas as seguintes normas de ocupação e uso do solo: i - para térreo e sobreloja:

a

uso para comércio e prestação de serviços, além de recepção e parte administrativa do hotel;

b

taxa máxima de ocupação de cem por cento, incluindo galeria para circulação de pedestres com dois metros de largura e pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros;

II

para os três pavimentos-tipo:

a

uso para unidades habitacionais, correspondentes aos espaços privativos dos hóspedes, constituídas de, no mínimo, quarto de casal, banheiro privativo e local para guarda-roupas,

b

taxa máxima de ocupação de cem por cento;

III

para a cobertura:

a

uso para caixa d'agua e casa de máquinas e para atividades culturais e de lazer;

b

distância mínima de um metro e meio entre os elementos de vedação e os limites da projeção;

c

taxa máxima de ocupação de quarenta por cento,

IV

taxa máxima de construção de quinhentos e quarenta por cento:

V

altura máxima da edificação de dezoito metros, a partir da cota de soleira, exceto caixa d'agua.

Art. 3º

Fica permitida a construção de subsolos, observadas as seguintes normas:

I

uso para .garagem com, no mínimo, uma vaga para cada quatro unidades habitacionais, depósito, lavanderia e serviços gerais de apoio a hotel;

II

instalação das rampas de acesso dentro dos limites da projeção.

Art. 4º

A alteração de uso e o aumento do potencial construtivo serão objeto de outorga onerosa de alteração de uso e de direito de construir.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 147 de 23 de Dezembro de 1998