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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 147 de 23 de Dezembro de 1998

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Art. 3º

Fica permitida a construção de subsolos, observadas as seguintes normas:

I

uso para .garagem com, no mínimo, uma vaga para cada quatro unidades habitacionais, depósito, lavanderia e serviços gerais de apoio a hotel;

II

instalação das rampas de acesso dentro dos limites da projeção.