Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 147 de 23 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica permitida a construção de subsolos, observadas as seguintes normas:
I
uso para .garagem com, no mínimo, uma vaga para cada quatro unidades habitacionais, depósito, lavanderia e serviços gerais de apoio a hotel;
II
instalação das rampas de acesso dentro dos limites da projeção.